Processual civil e administrativo. Recurso especial. Não-indicação dos dispositivos de lei federal violados. Súmula nº 284/STF. Infração sanitária cometida a bordo de navio. Agente marítimo. Inexistência de responsabilidade. Princípio da legalidade. 1. Não há como prosperar o Recurso Especial que não indica, com precisão e clareza, os dispositivos de Lei Federal ditos violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. As conseqüências advindas da imposição de multa administrativa devem, em regra, recair sobre a pessoa do infrator. Apenas excepcionalmente se admite a transmissibilidade da multa, fenômeno cuja ocorrência depende de autorização legal. 3. O agente marítimo, embora seja representante do navio em terra, não exerce qualquer tipo de controle sobre o armador ou capitão. 4. Conquanto tenha, a princípio, o poder de coagir seu representado ao pagamento da multa, valendo-se, para tanto, das garantias legais e contratuais eventualmente estabelecidas, não pode o agente marítimo ser responsabilizado por infração sanitária cometida pelo armador ou capitão, porque, para isso, não existe previsão legal. 5. Dever de observância do princípio da legalidade pela Administração Pública na aplicação de penalidades administrativas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 731.226; Proc. 2005/0037735-0; PE; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 20/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 229) Súm. nº 284 do STF
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